Por Rodrigo Haidar*
Para que o Supremo aprove uma súmula vinculante, a Constituição exige que o tribunal tenha “reiteradas decisões” sobre a matéria. A interpretação sobre o que são reiteradas decisões já rendeu muita discussão — não foram poucas as críticas à aprovação da Súmula das Algemas, por exemplo. Pois a advogada e professora de Direito Constitucional Damares Medina decidiu pesquisar o tema e descobriu que, em média, cada uma das 16 súmulas vinculantes aprovadas até agora teve seis acórdãos como precedentes.
Se o número é suficiente ou pequeno, só a discussão dos próprios casos dirá. Há súmulas aprovadas com três precedentes e outras com 12. Como a própria Damares lembra, “o requisito de reiteradas decisões não pode se limitar a uma mera questão quantitativa, de número”. Mas é importante que os precedentes sejam sólidos para que não haja revisão breve das questões sumuladas. Hoje, há no STF 26 propostas de súmulas vinculantes. Em um dos casos, o acórdão citado como precedente não foi sequer publicado.
*Correspondente em Brasília da Consultor Jurídico
Fonte: Coluna do Haidar - Consultor Jurídico
Para que o Supremo aprove uma súmula vinculante, a Constituição exige que o tribunal tenha “reiteradas decisões” sobre a matéria. A interpretação sobre o que são reiteradas decisões já rendeu muita discussão — não foram poucas as críticas à aprovação da Súmula das Algemas, por exemplo. Pois a advogada e professora de Direito Constitucional Damares Medina decidiu pesquisar o tema e descobriu que, em média, cada uma das 16 súmulas vinculantes aprovadas até agora teve seis acórdãos como precedentes.
Se o número é suficiente ou pequeno, só a discussão dos próprios casos dirá. Há súmulas aprovadas com três precedentes e outras com 12. Como a própria Damares lembra, “o requisito de reiteradas decisões não pode se limitar a uma mera questão quantitativa, de número”. Mas é importante que os precedentes sejam sólidos para que não haja revisão breve das questões sumuladas. Hoje, há no STF 26 propostas de súmulas vinculantes. Em um dos casos, o acórdão citado como precedente não foi sequer publicado.
*Correspondente em Brasília da Consultor Jurídico
Fonte: Coluna do Haidar - Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário