quarta-feira, 30 de setembro de 2009

E Toffoli é confirmado como Ministro do STF


Após a sabatina ocorrida hoje, José Antonio Dias Toffoli foi confirmado como Ministro do Supremo Tribunal Federal, reforçando a praxe de que o indicado pelo Presidente da República sempre consegue ingressar no Egrégio Tribunal.

Na Comissão de Constituição e Justiça foram 20 votos a 3 e no Senado o placar favorável foi de 58 a 9, com 3 abstenções.

Toffoli poderá passar até 30 anos no STF e será impedido de julgar os casos em que participou como Advogado Geral da União.

Espero que tenha sabedoria e principalmente que a justiça seja feita em seus julgamentos.

FERNANDO C. CARVALHO

sábado, 26 de setembro de 2009

Cabe ao Senado cumprir seu papel na sabatina


[Editorial do jornal Folha de S. Paulo, deste sábado (26/9)]

A indicação do advogado José Antonio Dias Toffoli para o Supremo Tribunal Federal gera controvérsia que vai além das impressões de ordem pessoal.

É um equívoco imaginar que o pressuposto do notável saber jurídico decorre automaticamente de cursos de especialização ou de teses de doutorado. Outro equívoco é o de supor que a circunstância de o candidato ao STF ocupar funções de relevo no governo comprometeria, por si só, sua independência depois.

Celso de Mello é exemplo concreto de jurista sem doutorados e ligado por laços funcionais ao presidente que o indicou –José Sarney. Ao assumir a condição de ministro do STF, revelou-se juiz independente, culto e sensível. Leitão de Abreu, nomeado pela ditadura, foi responsável por generosa jurisprudência liberal. Na história não faltam exemplos de ministros aparentemente distantes dos governos e com currículos alentados que, no entanto, deixam as marcas da mediocridade e da tibieza.

Notável saber jurídico se aquilata pela capacidade política e técnica de fazer prevalecer os valores protegidos pela Carta.

A incerteza causada pelo nome de Toffoli está no fato de ter-se notabilizado profissionalmente, apenas, como advogado do PT na Justiça Eleitoral e, no governo, como homem de confiança do partido. Reduzir a polêmica a critérios supostamente ideológicos, como se existisse uma resistência "conservadora" à sua nomeação, não é verossímil, até porque há tempos o PT deixou de lado seus pruridos "progressistas"...

O Brasil dispõe de mecanismos institucionais para controlar as nomeações e a atuação dos ministros do Supremo. O que falta é empenho de seus protagonistas para que o sistema funcione.

Indicação pelo presidente da República e aprovação pelo Senado é modelo que funciona e bem nos EUA. Lá os candidatos são submetidos a rigorosa investigação e a sabatinas que envolvem o exame dos seus atos pretéritos e do seu pensamento sobre assuntos na ordem do dia.

Seria Toffoli um bom juiz no Supremo Tribunal Federal? Ou apenas mais um agente do aparelhamento do Estado?

Participaria de julgamentos que envolvessem os interesses do PT e do próprio governo, como nos casos do "mensalão" e da extradição de Cesare Battisti? Seria, na área penal, garantista? Qual sua posição em relação ao funcionamento das polícias e do Ministério Público e à intervenção estatal na economia? Cabe ao Senado mostrar ao país quem é, de fato, o postulante indicado por Lula e se tem preparo para ocupar cargo de tal relevo.

A lei que define crimes de responsabilidade prevê o impeachment para ministros do STF. Participar de julgamentos em relação aos quais é suspeito de parcialidade, exercer atividade político-partidária, ainda que sorrateira, ser desidioso ou proceder de modo incompatível com a honra e o decoro são atos intoleráveis na mais alta corte do país.

O importante em relação a José Antonio Toffoli ou a qualquer ministro do STF em atividade é a vigilância institucional – antes e depois de assumir o cargo. Que o Senado cumpra seu papel.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

STF reconhece casos de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral — questão constitucional a ser apreciada pelo Supremo — em três matérias. Os recursos são relacionados às atribuições do Ministério Público em procedimento investigatório, incidência de Imposto de Renda sobre resultados financeiros e aproveitamento de créditos em valores de bens e mercadorias em estoque.

No primeiro deles, o recurso foi apresentado contra ato do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, sob alegação de que ação de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. A votação pela repercussão geral foi unânime.

Em outro caso, a empresa White Martins Gases Industriais, autora de Recurso Extraordinário, alega que o artigo 5º da Lei 9.779/99 é incompatível com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. O artigo autoriza a cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. Para a empresa, tais operações são feitas com o objetivo de evitar perdas e não de gerar renda.

Também foi reconhecida Repercussão Geral em recurso interposto contra acórdão que entendeu pela legitimidade do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.637/02 e do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 10.833/03. De acordo com os autos, os dispositivos “disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins, respectivamente”. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, há repercussão porque a solução da questão em exame poderá resultar em relevante impacto tanto no orçamento da Seguridade Social bem como no das pessoas jurídicas que se enquadrem na situação.

Sem repercussão

Foi negada a Repercussão Geral para recurso que questionava condenação do estado de Sergipe a restituir valores descontados da remuneração do funcionalismo público local a título de aplicação do redutor salarial previsto na Lei Complementar estadual 61/01. Um outro recurso negado foi interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu ser comprovado que empregado trabalhava em ambiente insalubre, sem proteção individual suficiente para neutralizar o agente nocivo.

Três Agravos de Instrumento também não tiveram Repercussão Geral reconhecida. O primeiro refere-se à adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, para a fundamentação da fixação da pena-base na sentença condenatória. O segundo sobre o reconhecimento da atipicidade da conduta de uma suposta usuária de crack, em razão da incidência do princípio da insignificância. O terceiro trata de contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.


REs 593.727, 596.286, 587.108, 588.944, 598.365 e 599.903


AI 742.460, 747.522 e 729.263


Fonte: Consultor Jurídico