segunda-feira, 13 de julho de 2009

Deputados não podem ser afastados por medida liminar


Olha os Taturanas no Consultor Jurídico...

E no Jornal Nacional também...


O afastamento de parlamentares de suas funções por decisão de urgência é inconstitucional, segundo o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal. O entendimento permitiu que dez deputados estaduais de Alagoas voltassem a atuar na Assembleia Legislativa do estado. Eles foram afastados por meio de liminares concedidas pela Justiça alagoana, devido a suspeitas de improbidade administrativa.

Eles são investigados pela acusação de terem contraído empréstimos bancários fraudulentos, garantidos e pagos com dinheiro público. O afastamento foi contestado em um pedido de Suspensão de Liminar, que pedia a volta dos deputados com base no argumento de que foram afastados em cumprimento a pedido de antecipação de tutela. “O afastamento de parlamentar no exercício de suas funções por decisão judicial precária não possui previsão constitucional e, portanto, a decisão impugnada violaria o princípio da separação dos poderes e a ordem pública”, alegam os advogados.

O ministro Gilmar Mendes concordou com o argumento que apelou ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes. “O afastamento de deputado estadual de suas funções por decisão precária do poder judiciário revela-se em descompasso com tal princípio”, acrescentou, reproduzindo trecho da decisão proferida na SL 229, em janeiro, também em favor dos parlamentares.

Mendes citou o artigo 55 da Constituição Federal, que enumera as razões de perda de mandato parlamentar. Em cumprimento às Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97, e ao Regimento Interno do Supremo (artigo 297), o presidente da Corte pode suspender concessões de segurança em tutela antecipada ou liminar proferidas em última ou única instância quando o assunto for constitucional e o intuito for evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Segundo o presidente do STF, não há dúvidas sobre a urgência do caso, “tendo em vista o caráter temporalmente limitado dos mandatos eletivos e o fato de que os deputados estaduais afetados pela decisão impugnada encontram-se afastados de seus cargos há tempo considerável”.

Na SL 229, Gilmar Mendes já havia dito que o afastamento precário dos parlamentares, até que se conclua o processo ou a fase processual, pode ser considerado cassação indireta do mandato, haja vista que o parlamentar pode passar todo o período para qual foi eleito, ou parte considerável dele, afastado de suas funções. “Por força de decisão judicial precária, a Casa Legislativa estadual teve a sua composição desfeita e funciona, desde março de 2008, em descompasso com a vontade popular externada nas urnas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 10 de julho de 2009

CCJ aprova proposta que dificulta subida de agravos

Com o objetivo de evitar que Agravos de Instrumentos continuem congestionando a pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, um projeto de lei pretende dificultar a subida desses recursos. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, seguindo parecer do deputado Régis de Oliveira, aprovou a proposta (PL 3.778/08), de autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI).

A ideia é transformar o Agravo de Instrumento, apresentando quando o tribunal nega a subida de Recurso Extraordinário para o STF ou Especial para o STJ, em agravo nos próprios autos. Assim, o agravo não subiria para o tribunal superior analisar, mas o próprio desembargador que rejeitou a subida do recurso analisaria de novo. Só depois de nova negativa é que a parte poderia bater as portas dos superiores pedindo a subida da sua apelação. Na prática, com o objetivo de desafogar os tribunais superiores, o projeto cria mais um recurso para afogar os tribunais de segunda instância.

A proposta vai de encontro à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No final de abril, o ministro Cezar Peluso determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais remetesse à corte, imediatamente, os autos de um Agravo de Instrumento. Em seu voto na Reclamação (RCL 8.000), o ministro ressaltou que “é velha e saturada a jurisprudência desta corte no sentido de que o tribunal a quo não pode obstar o processamento de Agravo de Instrumento contra decisão que não admite Recurso Extraordinário”. A Súmula 727 do STF diz: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o Agravo de Instrumento interposto da decisão que não admite Recurso Extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais”.

Para ler a matéria na íntrega, clique aqui.

Fonte: Consultor Jurídico

Dia Mundial da Lei (e da pizza também)...


Hoje, 10 de julho, comemoramos o Dia Mundial da Lei. E por uma infeliz coincidência, é o dia da pizza também.

Por serem comemoradas no mesmo dia o Brasil achou conveniente juntá-las, transformando as casas legislativas em grandes pizzarias repletas de pizzaiolos, muito bons por sinal.

Mas a pizza não está presente somente no Legislativo. É pizza por todo lugar.

Às vezes chego a pensar que estou na Itália.

Quase tudo sempre acaba em pizza.



FERNANDO C. CARVALHO

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Cheque pré-datado e dano moral

Agora, o entendimento de que o cheque pré-datado apresentado de forma antecipada causa dano moral, foi sumulado pelo STJ:

Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

A súmula vem a confirmar as inúmeras decisões semelhantes aplicadas pelos juízes de direito. Mas para tanto é necessário o constragimento, ou seja, a devolução do cheque por insuficiência de fundos devido à apresentação antecipada.

Portanto, aquele pequeno pedaço de papel, grampeado na folha de cheque, com a tão conhecida expressão "bom para", terá que ser seguido à risca.

Apesar de não ser tão recente, essa informação ainda é desconhecida por muitas vítimas do dano.


FERNANDO C. CARVALHO

terça-feira, 7 de julho de 2009

Jornal do Senado (29 de junho a 5 de julho)

Apenas algumas minúsculas sínteses (pleonasmo intencional) de assuntos interessantes tratados no Jornal do Senado desta semana:



  • POLÍTICO PODE SER CASSADO POR ATOS ANTERIORES AO MANDATO

Já aprovada pela CCJ, a PEC 37/08 pretende estender aos suplentes de senador as normas disciplinares relativas à ética e ao decoro aplicáveis aos titulares do mandato.

  • COMISSÃO APROVA FIM DE EXIGÊNCIA PARA O DIVÓRCIO

De acordo com a PEC 28/09, que será votada no Plenário, a exigência de um prazo mínimo de separação antes do pedido do divórcio deve ser abolida. Para o relator Demostenes Torres (DEM-GO), a exigência atual só enriquece os cartórios.

  • MP PODERÁ PROPOR AÇÃO DE USUCAPIÃO NAS CIDADES

Proposta aprovada na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) permite ao MPF propor ações de usucapião especial urbano, além da prerrogativa já existente para propor ações que envolvem conflitos pela posse de terra rural.

  • BOLETOS DE COBRANÇA

Poderão ser pagos em qualquer agência bancária, mesmo após a data de vencimento. A determinação consta de proposta (PLS 138/09) do Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) aprovada pela CCJ.

  • MAIORIA DAS PECs AINDA ESTÁ COM RELATORES

Pelo Regimento Interno do Senado, a CCJ dispõe de 20 dias para decidir sobre as propostas, sendo que metade desse prazo é dado ao relator para apresentar seu parecer. Porém, muitas delas, de acordo com a busca eletrônica de propostas do Senado, estão com a relatoria HÁ MAIS DE QUATRO ANOS.

  • SENADO LANÇA REDE DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA

Portal LexML, premiado antes de ser inaugurado, é viabilizado por comunidade que tem representantes do Executivo, Legislativo e Judiciário. O portal possui 1,2 milhão de itens e já aderiram os seguintes órgãos: AGU, BC, Câmara dos Deputados, CJF, CNMP, CSJT, CGU, MJ, MPU, SRF, Senado Federal, STJ, STM, STF, TCU, TST, TSE e Imprensa Nacional.

FERNANDO C. CARVALHO

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Deus e o Diabo na forma de seleção de juízes

Quando ingressei no curso de Direito, desde os semestres primordiais, me despertou um certo interesse na forma como nossos magistrados são "selecionados". Questionei a escolha política dos membros das mais altas cortes do Legislativo. E à medida que fui amadurecendo, passei a questionar também se o concurso público, da forma como vem sendo utilizado, é a melhor foma para captar os novéis juízes.

Houve um avanço, um grande avanço, em relação à forma como era feita a seleção antigamente - pelo sobrenome - mas creio que ainda tem muito o que evoluir.

Tratando disso, transcrevo abaixo um texto interessante que encontrei nos meus passeios diários pela rede mundial:


Por Luis Felipe Salomão (ministro do Superior Tribunal de Justiça e ex-diretor da Escola Nacional de Magistratura).


Um dos problemas contemporâneos mais complexos, em um mundo sem fronteiras e cada vez mais conectado em razão da revolução ocorrida, sobretudo nos últimos 20 anos, nos meios e modos de comunicação, é, sem dúvida, descobrir a “forma” correta de seleção dos juízes.

Vale dizer, diversos países debatem sobre a maneira de melhor recrutar o corpo de magistrados encarregados de prestação da jurisdição, de maneira a atender às exigências da sociedade moderna.

Há um consenso de que não basta um candidato que domine puramente a ciência jurídica, do ponto de vista exclusivamente técnico. Exige-se mais. Especialmente aquele requisito que se denomina “inteligência emocional”, além, por óbvio, de uma formação humanística que lhe permita conhecer filosofia, ética, deontologia, liderança, administração, noções de micro e macroeconomia, relacionamento com os outros Poderes e com a mídia, dentre outros atributos.

Estabelecer uma forma de seleção que contemple aferir tantos predicados, de modo a buscar o perfil de juiz desejado pela sociedade, não é tarefa fácil. É que inúmeros países pelo mundo adotam, como regra geral, o recrutamento para a magistratura tendo como base o ingresso pela via do concurso público.

Alemanha, França, Portugal e Espanha possuem escolas de magistratura exemplares e nenhum magistrado começa a trabalhar sem que tenha passado, pelo menos, dois anos em treinamento. Aliás, o concurso público é realizado para ingresso nas próprias escolas, tendo o curso ali ministrado caráter eliminatório.

Cabe destacar outro papel importante das escolas. Sempre que uma lei entra em vigor nesses países, os juízes inicialmente a debatem, estudam-na e entendem adequadamente seu alcance, pois se acredita que o magistrado bem capacitado faz a lei ter eficácia plenamente, impedindo aquele velho chavão de que o texto legal é bom, “mas não pegou”.

A necessidade de permanente atualização dos juízes é também aferida no momento da promoção na carreira. No Brasil, após a reforma constitucional de 2005, a Emenda 45 estabeleceu a criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento do Magistrado — Enfam (artigo 105, parágrafo único, da CF/88).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Enfam nasceu da Resolução 3, de 30 de novembro de 2006, e está sendo estruturada para cumprir, com as escolas de magistratura já existentes, a sua elevada função constitucional.

Contudo, na contramão dos movimentos e tendências mundiais, malferindo a autonomia dos estados, em uma penada desprezando o árduo trabalho desenvolvido até aqui pelas escolas de magistratura, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 75, de 12 de maio de 2009.

A pretexto de regulamentar os concursos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário, a Resolução cria, na verdade, inúmeras dificuldades para os diversos atores do processo seletivo.

De fato, a despeito de a Resolução 75 do CNJ conter algumas “pérolas” jurídicas — como aquela que, “legislando” sobre Direito Civil, estabelece responsabilidade objetiva da empresa contratada para realização da prova preliminar, por danos causados ao Poder Judiciário (artigo 30, parágrafo único), ou mesmo quando dispõe que a prova seletiva será formulada de modo a que a resposta reflita a posição doutrinária dominante (artigo 33), como se a ciência do Direito pudesse ser medida com uma régua —, seus principais efeitos são mais graves e podem ser assim resumidos:

a) uniformização do procedimento do concurso público para todos os ramos do Direito e todas as unidades federativas, sem que sejam levadas em conta as peculiaridades e necessidades locais e regionais;

b) alijamento das escolas de magistratura do certame, atirando-se para fora a experiência de preparação e aperfeiçoamento do juiz brasileiro até aqui desenvolvida;

c) ausência de harmonização no tocante à atuação dos principais atores responsáveis pela seleção dos magistrados, bem como de ousadia para que sejam superadas as principais dificuldades do processo de recrutamento do juiz contemporâneo, deixando-se de contribuir para a verdadeira busca de candidatos mais vocacionados;

d) usurpação da atribuição constitucional da Enfam (artigo 105, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal) quanto à faculdade de os tribunais instituírem, como etapa do certame, curso de formação inicial (artigo 5º, § 2º).

Há épocas, na história de um país ou de uma instituição, em que os nós não mais desamarram-se. Cortam-se.

É ainda tempo de consertar os equívocos. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou com recurso acerca da referida Resolução. Ademais, em breve o Supremo Tribunal Federal irá apresentar ao Congresso Nacional o Estatuto da Magistratura.

O momento, na verdade, é de união em torno do principal fundamento de uma magistratura forte e independente, devendo os operadores do Direito responder à questão central desse debate: “Qual o perfil de um juiz que a sociedade brasileira contemporânea quer e precisa selecionar?”

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 30 de junho de 2009

Na emenda...

Os nossos ilustríssimos Deputados Estaduais estão no ritmo das festas juninas. Hoje é o último dia do mês de junho mas parece que a festa para eles continua. Pra ser mais específico, o som que toca nos corredores da Assembléia Legislativa hoje é uma velha música conhecida do Trio Nordestino.

Qual seria essa música? Respondo. "Na emenda".

Vocês conhecem a letra? Alguns sim. Outros não. Pois vou transcrever um trecho para a apreciação de Vossas Senhorias:

"Na emenda
Amarre a corda direito
Na emenda
Pra corda não rebentar
Na emenda
Mas dê um nó de respeito
Quero o povo satisfeito
Bincando de emendar"

Agora virou moda, legislar em causa própria. Devemos nos lembrar que ao apertar aquele botão verdinho da urna eletrônica, que tem o CONFIRMA escrito, é como se estivéssemos assinando um contrato de adesão, uma procuração dando plenos poderes para esses aproveitadores criarem leis conforme as suas conveniências. Exceções? Existem, claro. Afinal, toda unanimidade é burra. Se bem que não sei se concordo muito com essas palavras de Nelson Rodrigues.

A PEC do Toledo, não combina perfeitamente com a música citada, pois esse "nó cego" que, creio eu, será fácil de desatar, não é um "nó de respeito". Respeito, como diz a composição (não da Mesa Diretora e sim da música) é deixar o povo satisfeito, que, trocando em miúdos, é criar dispositivos que reflitam postivamente na sociedade.

Deputados, o povo clama para que votem matérias que sejam voltadas para o bem da sociedade alagoana.

Nós estamos de olho. Ano que vem é ano de assinar novos contratos e novas procurações.

Espero que, sejamos mais racionais na hora de "meter o dedo" no botão verde.

Ministros do STF, por favor, acabem com essa palhaçada. "Rebentem" a corda na emenda.


FERNANDO C. CARVALHO